Registro de Casamento

Os nubentes, devem se habilitar no Registro Civil da residência de um deles, no prazo de 30 dias antes da data do casamento civil. Se residirem em outro subdistrito e desejarem que a celebração seja realizada neste Registro Civil Sé, deverão habilitar-se perante o oficial do Registro Civil de sua residência e requererem a sua transferência.

Casamentos (Artigos 1.511 e seguintes do Código Civil e Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Em cartório

Presidida pelo Juiz de Casamento na sede do Cartório.

Fora da sede do cartório

Este conhecido como casamento em diligencia, que somente poderá ser realizado na circunscrição do Registro Civil do local do casamento presidida pelo Juiz de Casamento.

Religioso com efeito civil

O pedido de habilitação é processado pelo Cartório do Registro Civil do subdistrito de residência de qualquer um dos nubentes e a sua celebração, sera presidida por autoridade religiosa, escolhida pelos nubentes desde que legalmente constituída. Após a celebração religiosa será lavrada ata, assinada pelo celebrante, os contraentes e testemunhas que OBRIGATORIAMENTE será apresentada no Cartório habilitante com a firma reconhecida do celebrante; dentro do prazo de noventa dias da cerimônia religiosa.

Conversão de união estável em casamento

Um casal que mantêm uma união estável, desde que não tenham impedimento para se casarem, podem transformá-la em casamento, bastando para isso comparecerem no Cartório do Registro Civil de sua residência apresentando os mesmos documentos necessários para o casamento. Decorrido o prazo de 15 dias após o pedido da habilitação, não tendo aparecido impedimento,os conviventes retornam ao cartório para retirar a certidão do registro da conversão da união estável em casamento.


Casamento por procuração

A procuração “ad núpcias” devera ser por instrumento publico, contendo os poderes especiais para receber alguém em nome do outorgante, regime de bens a ser adotado. Sendo a procuração proveniente de outro país, esta devera estar legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, traduzida por tradutor publico juramentado no Brasil e registrada no Registro de Títulos e Documentos.

Observações importantes

Para marcar o casamento, é indispensável a presença dos pretendentes e de duas testemunhas maiores de 18 anos, conhecidas do casal.

As testemunhas deverão estar munidas de documento de identificação original  não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor,  Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte  dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).Se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, devera ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação. Essas testemunhas vão atestar no momento da habilitação a inexistência de impedimentos para o casamento.No dia da celebração do casamento, será necessária também a presença de duas testemunhas (padrinhos), podendo ser as mesmas do dia da habilitação.

Se os nubentes não puderem assinar, será necessária a presença de três (3) testemunhas maiores de 18 anos, munidas de documento de identificação original  não replastificado (R.G., RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor,  Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte  dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado) na data da habilitação, pois uma assinará a rogo e duas atestarão a inexistência de impedimentos. Se este casamento for realizado fora da sede do cartório, serão necessárias no mínimo quatro testemunhas no momento da celebração.

O prazo de validade da certidão de habilitação são de 90 dias.Expirado esse prazo, os nubentes deverão habilitar-se novamente.

Pela lei civil vigente, qualquer dos nubentes querendo, poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro(a).

É dever do oficial do registro civil, esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento; bem como sobre os diversos regimes de bens. (artº 1548 e seguintes do Código Civil).

Sendo estrangeiros os nubentes, que não falem a língua nacional, deverá estar acompanhado de um Tradutor Público Juramentado com Registro na Junta Comercial, portando o original da Carteira de Registro no respectivo órgão.

Todos os documentos estrangeiros, deverão estar legalizados pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, traduzidos por tradutor publico juramentado e registrados no Registro de Títulos e Documentos.


Solteiro(a) brasileiro, maior de 18 anos

  • Documento de Identificação
  • Certidão de nascimento original

Solteiro(a) maior de 16 e menor de 18 anos

  • Documento de identificação
  • Certidão de nascimento original
  • Os pais com documentos de identificação, ou o consentimento assinado com as firmas reconhecidas

Solteiro(a) estrangeiro permanente, maior de 18 anos

  • Documento de Identificação, expedido no Brasil

Solteiro(a) menor de 16 anos

  • Certidão de nascimento original e Documento de identificação
  • Os pais com documentos de identificação, ou o consentimento assinado com as firmas reconhecidas
  • Alvará judicial de suprimento de idade

Estrangeiro(a) solteiro(a) turista

  • Cédula de identidade especial ou passaporte
  • Atestado consular ou declaração do país de origem,para prova de estado civil e filiação
  • Certidão de nascimento original traduzida por tradutor público juramentado, registrada no Registro de Títulos e Documentos

Viúvo(a)

  • Documento de identificação
  • Certidão de nascimento (se possível)
  • Certidão do casamento anterior e Certidão de óbito do cônjuge falecido (originais)
  • Comprovante da partilha dos bens do casal

Divorciado(a) ou casamento anterior nulo ou anulado

  • Documento de identificação
  • Certidão de nascimento (se possível)
  • Certidão do casamento anterior original com a AVERBAÇÃO do divórcio, nulidade ou anulação
  • Comprovante da partilha dos bens do casal

ESTRANGEIROS casados e divorciados no exterior, certidão do casamento e sentença do divórcio originais legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada, traduzidas e registrada no RTD.


Regime de bens de acordo com o código civil

Regime de bens exceto da comunhão parcial e separação obrigatória é necessário a escritura de pacto antenupcial lavrada em cartório de notas.

Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento.

Comunhão parcial de bens - Art. 1.658 e seguintes

Pertencem a os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento , adquiridos por título oneroso ainda que comprado só em nome de um deles; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; presumindo-se como adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que adquiridos antes e pertence a cada um dos cônjuges, individualmente os bens que cada um já possuía ao casar e os que adquirirem na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações assumidas antes do casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; os bens que cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento; as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns.

Comunhão universal de bens - Art. 1.667 e seguintes

Pertencem a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles antes ou depois do casamento, assim como suas dividas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados); os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento salvo se provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Participação final nos aquestos - Art. 1.672 e seguintes

O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de casar e aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens

Separação de bens - Art. 1.687 e seguintes

Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos antes ou depois do casamento a qualquer título, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial.

Separação obrigatória de bens - Art. 1.641 do código civil. Obrigatório para as pessoas abaixo

Maiores de 70 anos / Todos que dependam para se casar de suprimento judicial / Viúvo (a)s que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros / Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal / Divorciado(a) enquanto não homologada ou decidida partilha dos bens do casal / Tutor ou curador e os seus descendentes ascendentes, irmãos , cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas